A DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal do Brasil (RFB) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário para seus beneficiários.
Abaixo estão listadas as principais alterações da DIRF Ano Calendário 2011 em relação aos anos anteriores:
Instituída mediante a Instrução Normativa 1.126/11 pela Receita Federal a obrigatoriedade de apresentação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA em registros específicos, atendendo as regras, a saber:
Código de Receita Específico para arrecadação do IRRF sobre o RRA, sendo este representado por 1889 – Rendimentos Acumulados (Art. 12-A da Lei nº 7.713/88).
Identificação do meio no qual ocorreu o pagamento destes rendimentos, sendo estes, através do Declarante (Fonte Pagadora) e/ou pela Justiça.
- Número do processo/requerimento;
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Advogado da ação, trata-se de Pessoa Física ou Jurídica;
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CPF do advogado, se pessoa física e CNPJ se pessoa jurídica;
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Nome do advogado, se pessoa física e nome empresarial se pessoa jurídica;
CPF do beneficiário do rendimento acumulado;
Nome do beneficiário do rendimento acumulado;
Natureza do RRA trata-se do motivo pelo qual ocorreu o pagamento, como por exemplo, diferenças salariais, sendo esta uma informação descritiva e informada pela própria fonte pagadora.
Caso o beneficiário do RRA seja portador de moléstia grave e o rendimento seja oriundo de aposentadoria e/ou pensão, a fonte pagadora deverá informar a 'Data atribuída pelo laudo da moléstia grave'. Em relação ao rendimento proveniente de pensão, estes não se tratam de pensão alimentícia e sim de pessoas que passam ter o direito do beneficio pago pela Previdência Social e/ou Privada em caso de óbito do titular do beneficio.
Os valores decorrentes do RRA devem ser apresentados no mês em que de fato ocorreu o pagamento (fato gerador), deverá conter ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago.
Registro de beneficiário dos rendimentos pagos a residentes/domiciliados no exterior:
Inclusão do indicador de beneficiário dispensado do Número de Identificação Fiscal – NIF;
Inclusão do indicador de que o país não exige
Número de Identificação
Fiscal – NIF.