A DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal do Brasil (RFB) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário para seus beneficiários.
As principais alterações da DIRF para o ano-calendário 2018 e situação especial 2019, são:
Foi incluída a seção Dados do Declarante Pessoa Física, onde passa a ser possível indicar que o declarante pessoa física é ou não falecido. Caso seja falecido, será necessário informar a Situação do Espólio, Data do Óbito, Nome e CPF do Inventariante.
Para declaração de Pessoa Jurídica, passa a ser possível indicar se esta é uma Fundação pública de direito privado instituída pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal quando a Natureza Jurídica for 1 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, 2 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, municipal ou do Distrito Federal ou 8 - Entidade com alteração de natureza jurídica (uso restrito).
As empresas participantes da organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deixam de ser obrigadas a apresentar a DIRF em 2019. Assim, o campo Indicador de pagamento relacionado a jogos olímpicos e paraolímpicos foi retirado para declaração pessoa jurídica.
A Instrução Normativa RFB n° 1836 para a DIRF 2019, trouxe um novo código de receita. Trata-se do 5200 – Honorários Advocatícios de Sucumbência - Art. 27 da Lei n° 13.327, de 2016.
Honorários Advocatícios de Sucumbência se referem ao pagamento de honorários advocatícios de um processo judicial pela parte perdedora à parte vencedora. Com base nessa exigibilidade:
Na funcionalidade DIRF - Associa Eventos, para este novo Código de Receita, foram incluídos os seguintes Registros e Campos:
Registro | Campos |
Rendimento Tributável – Honorários Advocatícios de Sucumbência | Rendimento Tributável |
- | Dedução – Dependentes |
- | Dedução – Pensão Alimentícia |
- | Imposto de Renda Retido na Fonte |
Registro | Campos |
Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Honorários Advocatícios de Sucumbência |
Ano-Calendário |
- | Anos Anteriores |
Registro | Campos |
Tributação com Exigibilidade Suspensa - Honorários Advocatícios de Sucumbência | Rendimento Tributável |
- | Dedução – Dependentes |
- | Dedução – Pensão Alimentícia |
- | Imposto de Renda Retido na Fonte |
- | Depósito Judicial |
Além disso, no registro: Informações de Previdência Complementar, foram adicionados os seguintes campos:
Rendimento Tributável – Honorários Advocatícios de Sucumbência - Dedução - Previdência Privada;
Rendimento Tributável – Honorários Advocatícios de Sucumbência - Dedução - FAPI;
Tributação com Exigibilidade Suspensa - Honorários Advocatícios de Sucumbência - Dedução - Previdência Privada;
Tributação com Exigibilidade Suspensa - Honorários Advocatícios de Sucumbência - Dedução - FAPI.