Selecione uma ou mais Lotações e atribua os dados relativos às entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais pagas durante o ano-base e os respectivos valores.
Atenção
Caso selecione mais de uma Lotação e parametrize os dados das entidades e valores de contribuições, estes dados serão atribuídos à todas as Lotações selecionadas.
Para todas as contribuições, informe obrigatoriamente:
O CNPJ da Entidade Sindical Patronal Beneficiada pela Contribuição - com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deverá ser necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade; e
O Valor Global Acumulado no Ano-Base e Repassado, valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.
Marque o indicador Estabelecimento Exerceu Atividade Durante Ano-Base, caso o estabelecimento (empresa), tenha exercido atividade o ano todo.
Se trata de um valor a ser pago pela empresa em virtude de sua associação ao sindicato que o representa. Essa associação é uma manifestação espontânea de vontade por parte de quem assim desejar. Geralmente vem prevista nos estatutos das entidades sindicais ou nas assembléias gerais. É admitida pelo artigo 548, alínea "b", da CLT. São dois os requisitos exigidos para sua cobrança, filiação sindical e previsão estatutária. A partir do momento em que a empresa se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado.
É uma Contribuição Compulsória, ou seja, obrigatória, devida por todos os integrantes de categorias econômicas (CLT art. 579), independentemente de filiação sindical, correspondente a uma alíquota incidente sobre o capital social e recolhida no mês de janeiro.
Também denominada Desconto Assistencial, Taxa Assistencial, Taxa de Reversão ou Contribuição de Solidariedade. Consiste no pagamento pactuado em norma coletiva em favor do sindicato, em virtude de ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir custos adicionais. Seu montante, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. É parte da autonomia privada coletiva dos Sindicatos de impor contribuições. A jurisprudência consolidou o direito do empregador manifestar sua oposição ao desconto.
Necessita ser aprovada em assembléia geral do sindicato de categoria econômica. Seu montante, oportunidade e forma são definidos pela assembléia e possui a finalidade de custeio do Sistema Confederativo. A jurisprudência consolidou seu alcance somente para os associados (sindicalizados) ao sindicato, ficando isentos os não sócios. Também de natureza compulsória, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas.
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