Acessibilidade
O salário-maternidade é devido às(os) seguradas(os) empregadas(os), trabalhadoras(es) avulsas(os), empregadas(os) domésticas(os), contribuintes individuais, facultativas(os) e seguradas(os) especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada(o) desempregada(o) (empregada(o), trabalhadora(or) avulsa(o) e doméstica(o)), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa(o)) e para a(o) segurada(o) especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada(o).
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Atenção
Em atendimento a Lei 12.873 de Outubro de 2013 o segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário -maternidade pelo período de 120 dias,
O beneficio não poderá ser concedido a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada(o) da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(a) terá
direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o
direito segundo a idade da criança mais nova.
O(a) trabalhador(a) que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Segurada(o) empregada(o):
• para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês
do seu afastamento;
• quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos
seis meses anteriores;
• quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal
terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a Resolução nº
236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
Trabalhador(a) avulso(a):
Corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a
um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Empregada(o) doméstica(o):
Para a(o) empregada(o) doméstica(o) o salário-maternidade é equivalente ao último
salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição para a Previdência Social.
Contribuinte Individual e Facultativo:
Corresponderá à média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados
em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
Segurada(o) Especial:
Será igual ao valor de um salário-mínimo.
Seguradas(os) em período de manutenção da qualidade
de segurada(o):
Corresponderá à média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados
em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
Fonte: site da Previdência Social.