A Instrução Normativa nº 1.033/2010 da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece no art. 10º que deve ser informado na DIRF 2011 todos os beneficiários de rendimentos:
Inciso VI - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de moléstias relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
Inciso VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de moléstias relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
No Artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 são detalhados os Rendimentos Diversos que não entram no cômputo do rendimento bruto. Os incisos abaixo tratam especificamente de Moléstia Grave:
XXXI os valores recebidos a título de pensão,
quando o beneficiário desse rendimento for portador de moléstia
relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de
moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a moléstia tenha sido contraída após a
concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
XXXIII os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de:
Moléstia profissional,
Tuberculose ativa,
Alienação mental,
Esclerose múltipla,
Neoplasia maligna,
Cegueira,
Hanseníase,
Paralisia irreversível e incapacitante,
Cardiopatia grave,
Moléstia de Parkinson,
Espondiloartrose anquilosante,
Nefropatia grave,
Estados avançados de moléstia de Paget (osteíte deformante),
Contaminação por radiação,
Síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e
Fibrose cística (mucoviscidose),
Com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física, desde que se enquadre nas regras mencionadas acima.
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.