Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial,
o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho (15, 20 ou 25
anos), efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado
a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes
nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento
da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de
julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados
antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade
de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial,
segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado PPP,
preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.