A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da
GFIP.
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas
sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a
lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações
à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91
e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta
obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos
geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS,
bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao
FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que
não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP
será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras
de interesse da Previdência Social.
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do
mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou
devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição
à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega
deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Atenção
No movimento com retificação de informações, será gerada
uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade
dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos
anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta
GPS não deverá ser utilizada.