Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral,
o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e
a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional,
o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e
idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade
e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava
em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição,
mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de
1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário
também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao
benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo
menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir
a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Atenção
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável:
depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia
(o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.