Através das Portarias 1.620/10 e 1.621/10 ambas do Ministério do Trabalho e também da Instrução Normativa 15/10 da SRT (Secretaria de Relações do Trabalho) - todas publicadas no Diário Oficial da União de 15/10/2010 foi instituído o Sistema HOMOLOGNET, estabelecidos novos modelos do termo de rescisão de contrato e procedimentos para Assistência e Homologação na Rescisão de Contrato de Trabalho conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 477 da CLT, aprovado pelo decreto lei 5452 de maio/1943.
O termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) deve ser apresentado durante a assistência em quatro vias (uma via para o empregador e três vias para o empregado), dentre os demais documentos necessários. Mesmos nos casos em que a assistência não é necessária, o termo de rescisão deverá ser apresentado na Caixa Econômica Federal (CEF) para o saque do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) quando o empregado possui este direito.
A Assistência e Homologação têm como objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias.
A Assistência e Homologação da rescisão são obrigatórias:
Nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano.
Quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
Na hipótese de aposentadoria que rescindi o contrato de trabalho e se enquadre nos dois itens relatados acima.
O aviso prévio é concedido nos contratos a prazo indeterminado e a prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada e tal direito seja exercido por qualquer das partes.
Quando concedido pelo empregador, possibilita ao empregado a procura de novo emprego.
Por outro lado, se o empregado pede demissão, a finalidade é dar ao empregador a oportunidade de contratar outro empregado para o cargo.
Contrato a termo com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada é devido aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, pela parte que exercer esse direito. Nesse caso, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Na ausência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato. E no caso que o empregado solicita a rescisão o mesmo também deverá pagar a mesma indenização ao empregador.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado.
O Aviso Prévio quando indenizado deverá ser anotado na página do Contrato de Trabalho da CTPS - Carteira Profissional do trabalhador, o último dia da data projetada do aviso prévio indenizado (30 dias após a comunicação da dispensa) e no TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
A assistência e Homologação da rescisão são prestadas pelo:
Sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
Servidor público em exercício no órgão local do MTE (capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet e os autorizados a prestar a assistência mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - Ver Nota Técnica nº 38de setembro/2010);
Na ausência dos órgãos citados acima na localidade, o representante do Ministério Público ou Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, o Juiz de Paz.
Deverão estar presentes o empregado e empregador.
O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por preposto designado por carta de preposição em que conste referência a rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
No caso de morte do empregado, a assistência será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art.982 do código de processo civil, desde que constem os dados necessários para identificação do beneficiário e a comprovação do direito, conforme resolução CNJ nº 35, art. 21, e o Decreto nº 85.845/1981, art. 2º.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Com exceção de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado:
Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento;
Até o 10º dia, contado a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, nos casos de cumprimento parcial do aviso prévio, salvo se o término final do aviso ocorrer primeiro.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em cheque administrativo ou dinheiro no ato da assistência.
Também é permitido o pagamento, desde que atenda aos prazos, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente, poupança ou salário do empregado.
O empregado analfabeto deverá receber sempre em dinheiro no ato da assistência.
Quando o prazo de pagamento não for cumprido, o empregador está sujeito a autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa a mora.
A utilização do Homolognet é facultativa.
Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como aquelas em que não for utilizado o Homolognet será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria 1621/2010.
Desde julho/2010, os modelos de TRCT estabelecidos na Portaria 1621/2010 já estão vigentes. Contundo somente a partir de 01/01/2011 será obrigatória a utilização do Homolognet ou o TRCT (Anexo I).