O Seguro Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro Desemprego.
Tem direito ao Seguro Desemprego aqueles colaboradores cujo Tipo da Rescisão (RAIS), informado na Rescisão, tenha sido:
2-Sem justa causa (empregador);
17-Extinção contrato de trabalho por prazo determinado;
26-Posse em outro cargo inacumulável; ou
27-Rescisão indireta.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
I - Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e
seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego;
II - Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36
(trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu
origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que
antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do
Seguro-Desemprego.
Em caráter excepcional, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Os valores das parcelas são baseadas em faixas, definidas pelo Governo Federal, e podem ser verificadas no link abaixo:
http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego-formal-2.htm
Para maiores informações sobre Seguro Desemprego, acesse o site do Ministério do Trabalho e Emprego: