A sigla FPAS significa Fundo da Previdência e Assistência Social. Trata-se de um código que identifica a atividade econômica que a empresa ou trabalhador individual exerce.
É através do FPAS indicado na GPS (Guia da Previdência Social) ou na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência) que a Receita Federal do Brasil saberá quais as entidades que vão receber as contribuições sociais.
De acordo com a atividade econômica identificada através do código FPAS definem-se quais empresas serão obrigadas a contribuir para:
Seguridade Social e outras entidades;
Fundos / terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SET, SENAT, SESCOOP).
O contribuinte tem a responsabilidade de enquadrar a empresa utilizando o código FPAS de acordo com Tabela 04 - Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros.
Além destas contribuições, as empresas estão obrigadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT), que possui alíquota variável em função:
Do grau de risco de acidente do trabalho considerado leve, médio ou grave, conforme tabela constante do anexo V do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999;
De atividade que exponha empregados a a gentes nocivos que enseja a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Este acréscimo de que trata a Lei nº 9.732/98 é de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, respectivamente;
Conforme a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, no seu art. 10, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia e aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social. Cabe ressaltar que o Poder Executivo terá trezentos e sessenta dias (360), a contar da publicação desta lei, para regulamentar esta situação;
Com o advento da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, fica, ainda a empresa obrigada a arrecadar a contribuição de 11% do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.